LEI Nº 12.605, de 03/4/2012


LEI Nº 12.605, de 03/4/2012

GENTE,   PENSEI ATÉ QUE FOSSE UMA PIADA…..MAS É A PURA VERDADE!!!!!!!
E O LATIM, COMO FICA? QUE DEU ORIGEM AO NOSSO IDIOMA?
E AS MEDIDAS E LEIS VÃO PASSANDO E O POVO TENDO QUE ACEITAR, SEM FORÇA NENHUMA PARA VETAR!!!
Agora é oficial! Não sei se choro ou rolo de rir….pois vou ter que ir ao ao geriatro que,  pirado com o nome,
vai indicar um fisioterapeuto  ou um massagisto. O psiquiatro  vai dar um nó no juízo lidando com  uma  atendenta  ou um recepcionisto. O que vão pensar os juristos,  suas assistentas e seus assistentos dessa lei? Assim essa lei mata o português.
    LEI FEDERAL DETERMINA EMPREGO OBRIGATÓRIO DA FLEXÃO DE GÊNERO PARA NOMEAR PROFISSÃO OU GRAU DE DIPLOMA

        Leia no final desta mensagem o texto integral da Lei nº 12.605, de 03 de abril de 2012, sancionada pela (agora Presidenta – e não Presidente)

A partir de 03 de abril de 2012 acabou a moleza. Quem relutava, se negava ou criticava o pedido meigo de Dilma ser tratada como presidentA, pode prepare-se para não ser pego fora da lei. No último dia 3 de Abril, a presidentA sancionou a Lei 12.605/12. Pra quem ainda duvida, está lá no site da PresidentA. A lei determina a obrigação da flexão de gênero em profissões. Ou seja, agora é presidentA, gerentA, pilotA, etc…

Vou aproveitar para exigir que eu seja tratado a partir de agora como jornalistO, dentistO, motoristO, etc..

Só no Brasil………………….

Pergunto se alguém sabe se senador, deputado e vereador continuam como vigaristA ou muda pra vigaristO?

P.S.:  HOJE EU VOU AO OCULISTO, DEPOIS DE PASSAR NO DENTISTO, E VOU COM UM MOTORISTO QUE JÁ FOI UM MAQUINISTO,

Desculpem, mas depois dessa, não resisti ser um humoristO.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.605, DE 3 DE ABRIL DE 2012.

Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.

Art. 2o  As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1oa reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  3  de  abril  de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF Aloizio Mercadante Eleonora Menicucci de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012

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